DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3001814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942 do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.