DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3001667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art.
- Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão. 5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos óbices apontados, não configurando contradição interna. 6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.