Direito falimentar — AREsp 3001635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais.
- 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais constituídas antes da decretação da falência deveriam ser classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
Direito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas condominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais constituídas antes da decretação da falência deveriam ser classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005. 7. A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica, sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. A questão referente à violação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao juízo universal da falência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.