DIREITO PRIVADO — AREsp 3001590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC, por falta de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.306,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção nos termos indicados, além de honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa ao art. 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão extra petita e de consectários legais, afastando omissão e contradição. 7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção, afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC, art. 405.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.