DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3001307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória.
- A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à suposta violação ao art.
- 373, II, do CPC e à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam reconhecidas.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento em mero inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC, esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos impeditivos ou modificativos (art. 373, II). 7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da suficiência das provas documentais para a demonstração do negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular, impõem a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.