PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL — AREsp 3001258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
- SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ.
- INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO.
- INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, determinando retorno para sobrestamento até julgamento de recursos pendentes; (ii) reconheceu interesse de agir; (iii) aplicou a causa madura para julgar improcedente o pedido do menor; e (iv) determinou instrução probatória aos demais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o sobrestamento/desmembramento das ações individuais com base nos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) e se há dano moral in re ipsa. 3. A suspensão de ações individuais não se impõe automaticamente por existir ação civil pública sem ordem específica de sobrestamento; a referência ao Tema 923/STJ restringe-se ao caso paradigmático diverso, e o Tema 675/STF não possui repercussão geral reconhecida, afastando a paralisação genérica das demandas. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, reconhece a legitimidade e o interesse de agir, aplica a causa madura e conclui pela ausência de prova mínima do abalo pessoal e de nexo causal, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como via de rediscussão. 5. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa prova do dano e do nexo causal no plano individual; a inversão do ônus da prova em degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo. Dano moral in re ipsa não se presume sem demonstração do vínculo fático relevante e do abalo pessoal concreto. 6. A revisão das conclusões locais sobre nexo, dano e suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.