PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3001117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de transporte aéreo internacional.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas; (ii) a incidência da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de transporte aéreo internacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas; (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado por recurso extraordinário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.