PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3001083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 219 DO CPC/1973 PARA SUPRIR NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, exigiu a prévia interpelação para constituição em mora e indeferiu a tese de mora automática para fins de resolução contratual.
- Em promessa de compra e venda de imóvel, a constituição em mora para desfazimento da avença exige interpelação prévia, inclusive quando o compromisso não está registrado (Súmula 76/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULAS 76 E 83/STJ. ART. 397 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/1973 PARA SUPRIR NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 32 DA LEI N. 6.766/1979 E ART. 1º DO DL N. 745/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, exigiu a prévia interpelação para constituição em mora e indeferiu a tese de mora automática para fins de resolução contratual. 2. Em promessa de compra e venda de imóvel, a constituição em mora para desfazimento da avença exige interpelação prévia, inclusive quando o compromisso não está registrado (Súmula 76/STJ). A tese de mora automática do art. 397 do CC não dispensa a notificação premonitória quando a pretensão é resolutiva do contrato. 3. A citação judicial não substitui a interpelação exigida pelo regime legal próprio do compromisso de compra e venda (Lei nº 6.766/1979, art. 32; DL nº 745/1969, art. 1º), cujo escopo é oportunizar a purga da mora e preservar o contrato. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). 4. O dissídio não se demonstra com julgados de matérias distintas e sem similitude fática; ausente cotejo analítico, incide o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.