PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL — AREsp 3001052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
- RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido, resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em direito admitidos. 5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios, depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens, testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai, ademais, a Súmula 5/STJ. 7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, condiciona-se à observância do contrato social e da situação patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em dano in re ipsa. 9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED EMC:000125 ANO:2022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00004 INC:00003 ART:00186 ART:00935 ART:01031", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.