DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3000065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n.
- A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora na posse do terreno em disputa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por mera tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196 do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC trata de autorização para propositura de ação sobre direito real imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias. 6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a demonstração de similitude fática depende de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a caracterização da posse exigem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.