PROCESSO PENAL — AREsp 3000062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
- RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES INIDÔNEOS.
- AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES.
- Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. TESES VINCULANTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA IRREPETÍVEL. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. ART. 386, VII, CPP. 1. Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação ou decisões de menor rigor probatório, inclusive a pronúncia, conforme teses vinculantes da Terceira Seção do STJ. 2. Reconhecimento prévio irregular contamina a memória do reconhecedor, tornando inidôneos os reconhecimentos e depoimentos posteriores (prova irrepetível). 3. Ausentes provas independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento viciado. 4. Insuficiência de indícios válidos de autoria. 5. Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00007 ART:00563", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01042", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.