PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2999990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença.
- O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao objeto da fase processual.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao objeto da fase processual. 3. A exibição de documentos por terceiro não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência relevante que justifique medidas coercitivas. 4. O efeito suspensivo não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação. 5. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.