DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2999782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art.
- 619 do CPP, quanto à alegação de existência de mandato válido nos autos de origem e à inafastabilidade da jurisdição; e (ii) saber se existe ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício diante da inadmissibilidade do recurso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à alegação de existência de mandato válido nos autos de origem e à inafastabilidade da jurisdição; e (ii) saber se existe ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício diante da inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). O acórdão embargado enfrentou expressamente a representação processual, consignando a inexistência de procuração ou cadeia integral contemporânea e a preclusão temporal na tentativa de regularização, inexistindo vício sanável. 4. A inexistência de procuração válida ao tempo da interposição torna o recurso inadmissível, aplicando-se a Súmula 115/STJ e os arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP. A referência a instrumentos constantes de autos não remetidos ao Superior Tribunal de Justiça não supre o vício, e a juntada posterior, além de extemporânea, não confere poderes retroativamente. 5. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição não autoriza a superação de óbices formais de admissibilidade nem transforma embargos declaratórios em via adequada para rediscutir o juízo de admissibilidade já exercido. A mera inconformidade com o desfecho não configura omissão. 6. O instituto do habeas corpus de ofício não serve como substitutivo processual para forçar a análise de mérito de recurso que não superou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.