DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2999738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
- Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art.
- 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEI DO DISTRATO E CDC. TAXA DE FRUIÇÃO. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. 2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzidos pela Lei nº 13.786/2018), para reconhecer retenção contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição de 0,75% sobre a mesma base; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ por existir divergência jurisprudencial sobre taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) não incidência da Súmula 284/STF, alegando indicação clara das violações dos arts. 421, 421-A e 422 do CC e dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029 do CPC. 3. O acórdão recorrido, em ação de rescisão contratual de lote urbano, fixou retenção de 10% sobre os valores pagos, determinou restituição em parcela única e afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e prequestionamento suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento por divergência jurisprudencial, inclusive mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as teses materiais sobre retenção e taxa de fruição, à luz da Lei nº 13.786/2018 e do CDC, podem ser revistas na via especial sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC é genérica, sem apontamento específico de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, e sem indicação do inciso do art. 1.022, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 6. Constatada a desconexão entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstração clara e particularizada da forma de violação dos dispositivos indicados, incide a Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: prevalência do CDC em relações de consumo; limite de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos; indevida taxa de fruição em lote não edificado; e restituição imediata dos valores pagos, aplicando-se a Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (valores pagos, prova de prejuízos e documentos de pagamento), providência vedada pela via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar a conclusão anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.