PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2999621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa, destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida.2. A insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita, pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.