DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2999178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices sumulares.
- A controvérsia reside na definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e condenatória (danos morais).
- O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem prever a incidência sobre o proveito econômico da parte declaratória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DÚPLICE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação com natureza declaratória (inexigibilidade de débito) e condenatória (danos morais). 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, assentando que o título judicial transitou em julgado com a fixação da verba honorária apenas sobre o valor da condenação, sem prever a incidência sobre o proveito econômico da parte declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) definir se a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de execução demanda o reexame do título judicial e das provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (b) determinar se a modificação do critério de fixação da verba sucumbencial após o trânsito em julgado viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reinterpretação do alcance do título executivo para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o revolvimento da moldura fática e do conteúdo material da sentença. 6. A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita fidelidade ao título executivo, não sendo admitida a rediscussão de critérios de sucumbência estabilizados pelo trânsito em julgado. 7. A ausência de recurso oportuno contra a base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento impede a alteração do critério na via executiva, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC. 8. A inclusão do proveito econômico derivado de capítulo declaratório na base de cálculo, quando o título menciona apenas o valor da condenação, pressupõe previsão expressa no dispositivo sentencial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.