ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no MS 29991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE.
- O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante.
- No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída.
- Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante. 2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais. 3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.