DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2999000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido contrariou o art. 373 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O recurso especial buscava reformar decisão que aplicou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão de alegada fraude em contrato de aluguel, com inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas, equiparando o autor a consumidor nos termos do art. 17 do CDC, e manteve a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem e se a análise dessa questão em recurso especial esbarra no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A análise da inversão do ônus da prova, no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 17 do CDC, que equipara a vítima de acidente de consumo a consumidor, e com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.