DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2998869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para concluir pela necessidade de realização de liquidação prévia do título judicial, afastada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.