DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2998800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE.
- 1.029, §1º, DO CPC, E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ.
- Agravo em recurso especial interposto por Marcos Fernando Garms e outros, e por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A., contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Os agravantes alegam ter comprovado a divergência jurisprudencial e pleiteiam a redução do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00, por considerá-lo superior à média adotada em casos análogos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ÓBITO DA IRMÃ DO AUTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, §1º, DO CPC, E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Fernando Garms e outros, e por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A., contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Os agravantes alegam ter comprovado a divergência jurisprudencial e pleiteiam a redução do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00, por considerá-lo superior à média adotada em casos análogos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) estabelecer se é possível, na via especial, revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da vedação contida na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e identificação das semelhanças fáticas e divergências jurídicas. A simples reprodução de ementas não satisfaz tal requisito. 4. O cotejo analítico não foi adequadamente realizado, uma vez que os agravantes não apresentaram quadro comparativo entre os paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando a comprovação do dissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. 5. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando o montante se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade e da necessidade de revolvimento de fatos e provas, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.