PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2998053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
- 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, a que se nega provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º, § 2º, E 5º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, E 224, §§ 1º E 2º, 269 E 270 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, posteriormente reconsiderada para exame do agravo e do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se, havendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça eletrônico), prevalece a via do portal eletrônico para a contagem de prazo, com suposta ofensa aos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 224, §§ 1º e 2º, 269 e 270 do CPC. 3. A intimação realizada via portal eletrônico, na vigência da Lei n. 11.419/2006, constitui forma especial de comunicação processual e prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico em caso de duplicidade, inexistindo violação dos dispositivos legais apontados. A conclusão local adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e do recurso especial, a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.