PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2997942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
- PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte. 2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual, formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013 do CPC. 3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria "inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise do ponto omitido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.