DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2997930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO.
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de carga.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de carga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 25, 63 e 64 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro constante de contrato internacional de transporte marítimo, inserida em contrato de adesão e alegadamente abusiva, é apta a afastar a competência da Justiça brasileira. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem aplicou o art. 25 do CPC/2015 para reconhecer a incompetência da autoridade judiciária brasileira em razão de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, entendendo válida a cláusula que estabelece a jurisdição exclusiva dos tribunais de Hamburgo, diante da inexistência de relação de consumo, da ausência de vulnerabilidade da parte contratante e da inexistência de abusividade demonstrada. 4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para dirimir controvérsias decorrentes de contrato internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão recursal de reconhecer a abusividade ou a nulidade da cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral em contrato de adesão e de inviabilização de acesso ao Poder Judiciário brasileiro, demanda reexame das circunstâncias fáticas e da prova produzida, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que, com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ e na jurisprudência desta Corte quanto à cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.