DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2997919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTABELECERAM QUE NÃO FOI CONSTATADO DEFEITO DE FÁBRICA NO CINTO DE SEGURANÇA, O QUAL NÃO APRESENTOU FALHAS NO MOMENTO DA COLISÃO DO VEÍCULO, ESTANDO FORA DO SEU ALCANCE IMPEDIR O LANÇAMENTO DO CORPO DO CONDUTOR PARA FORA DO AUTOMÓVEL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade civil de montadora de veículos em decorrência de óbito ocorrido em contexto de acidente de trânsito.
- Decisões das instâncias ordinárias que, em extensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceram que não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança, o qual não apresentou falhas no momento da colisão do veículo, estando fora do seu alcance impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do automóvel.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTABELECERAM QUE NÃO FOI CONSTATADO DEFEITO DE FÁBRICA NO CINTO DE SEGURANÇA, O QUAL NÃO APRESENTOU FALHAS NO MOMENTO DA COLISÃO DO VEÍCULO, ESTANDO FORA DO SEU ALCANCE IMPEDIR O LANÇAMENTO DO CORPO DO CONDUTOR PARA FORA DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 371, 479, 480, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, 6º, III, 8º, §1º e 12, §1º, II do CDC, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente ação pleiteando o reconhecimento de responsabilidade civil de fabricante automobilística por óbito em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade civil de montadora de veículos em decorrência de óbito ocorrido em contexto de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. Decisões das instâncias ordinárias que, em extensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceram que não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança, o qual não apresentou falhas no momento da colisão do veículo, estando fora do seu alcance impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do automóvel. 5. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da nova prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou demonstre distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.