DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2997625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A agravante sustenta ter refutado pormenorizadamente o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, afirmando que as teses do recurso especial versam sobre matérias exclusivamente de direito: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
- 156 do CPP por inversão do ônus da prova; e reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter refutado pormenorizadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que as teses do recurso especial versam sobre matérias exclusivamente de direito: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; violação do art. 156 do CPP por inversão do ônus da prova; e reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP. 3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem pautada na incidência da Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática no STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos, aplicando a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal, com impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi realizado cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático; e (ii) saber se alegações genéricas de que se cuida de matérias exclusivamente de direito são suficientes para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar teses e transcrever passagens sem demonstrar, com precisão, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as razões recursais, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. O art. 932 do CPC/2015 reafirma o dever de impugnação específica, corroborando a necessidade de dialeticidade recursal para viabilizar o conhecimento do agravo. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência dialética nas razões do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A mera afirmação de que as questões são exclusivamente jurídicas, desacompanhada de argumentação concreta, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.