DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2997542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado.
- A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
- Afirma que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do segurado, deixando de reconhecer a má-fé.
- A decisão recorrida concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, alinhando-se à jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83, e apontou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do segurado, deixando de reconhecer a má-fé. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, alinhando-se à jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83, e apontou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, examinando-se, para tanto: (i) se o acórdão recorrido, ao afastar a má-fé do segurado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) se a pretensão de reconhecer a omissão dolosa demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 609/STJ), a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios à contratação ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, considerando que a seguradora não solicitou exames prévios ou detalhou o questionário de saúde, sendo soberano na análise das provas. 7. A análise da tese recursal de que o segurado agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta quando a parte não demonstra, objetivamente, como a qualificação jurídica poderia ser alterada sem nova incursão nas provas. 8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio quando a sua comprovação depende do reexame de fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.