DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2997505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art.
- 320, 1.199 e 1.208 do Código Civil, além do art.
- 561 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE E POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 320, 1.199 e 1.208 do Código Civil, além do art. 561 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se o Recurso Especial é admissível diante da alegada violação legal e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os temas suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado. 6. As razões do Recurso Especial limitaram-se à reprodução dos argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar de forma específica e analítica como teria ocorrido violação à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O exame da pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas, não afasta os referidos óbices. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.