DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2997493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em recurso especial.
- Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em recurso especial. 2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou com outros julgados não caracteriza contradição sanável por aclaratórios. 8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza. 9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.