CIVIL — AREsp 2997409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A recusa de cobertura a tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente quando considerada na origem a inexistência de ofensa anormal à personalidade.
- A ocorrência ou não de dano moral em razão de recusa de tratamento deve ser aquilatada a partir das especificidades de cada caso concreto, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial alegado com esteio em paradigmas centrados em peculiaridades de cada caso não evidencia cotejo analítico, para além de estar prejudicado diante do reconhecimento de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa de cobertura a tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, mormente quando considerada na origem a inexistência de ofensa anormal à personalidade. 2. A ocorrência ou não de dano moral em razão de recusa de tratamento deve ser aquilatada a partir das especificidades de cada caso concreto, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial alegado com esteio em paradigmas centrados em peculiaridades de cada caso não evidencia cotejo analítico, para além de estar prejudicado diante do reconhecimento de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.