DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2996966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art.
- 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 585/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga. Pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a referência genérica a artigos de lei. 6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar prequestionamento implícito. 7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito. 8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade evidente a justificar integração do julgado. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.