PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2996660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução de união estável cumulada com perdas e danos, no ponto da partilha de cotas de sociedades em nome da convivente, baixadas por liquidação voluntária.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a partilha das cotas de sociedades empresárias baixadas, com a apuração do valor a ser feito em liquidação de sentença; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial.
- A pretensão recursal exige revisar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão, que conclui inexistir patrimônio partilhável nas empresas durante a união estável; providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARTILHA DE COTAS DE SOCIEDADES BAIXADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.658 E 1.660, I, AMBOS DO CC/02. ARTS. 1.029, § 1º, E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução de união estável cumulada com perdas e danos, no ponto da partilha de cotas de sociedades em nome da convivente, baixadas por liquidação voluntária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a partilha das cotas de sociedades empresárias baixadas, com a apuração do valor a ser feito em liquidação de sentença; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial. 3. A pretensão recursal exige revisar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão, que conclui inexistir patrimônio partilhável nas empresas durante a união estável; providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 541, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.