AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2996649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato. 3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do juízo universal para o controle de atos constritivos é um desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão (stay period). 5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.