DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2996428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 DO CPC QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, em que se debate a tempestividade de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que a revisão da conclusão da Corte local sobre a tempestividade do agravo de instrumento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A afirmação de que as premissas fáticas estariam transcritas no acórdão recorrido não afasta a necessidade de exame sobre a identificação das decisões a que cada publicação se referia e a existência de ciência inequívoca da parte, matérias que transcendem a mera revaloração jurídica e demandam incursão probatória, incompatível com a via especial. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio, inexistindo omissão quando a fundamentação é clara e adequada aos pontos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.