DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2996390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
- O acórdão estadual aplicou corretamente a regra do art.
- 109 do CPC/2015 para o processo de conhecimento, mas estendeu indevidamente essa disciplina à fase executiva (liquidação de sentença), desconsiderando a existência de regra específica para a execução que afasta, nesse âmbito, a perpetuação da legitimidade do cedente após a cessão do crédito.
- 778, III, do CPC/2015, a disciplina da execução admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário do crédito decorrente de título executivo judicial, razão pela qual não incide, na liquidação e no cumprimento de sentença, a regra do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu a liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do cedente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão estadual aplicou corretamente a regra do art. 109 do CPC/2015 para o processo de conhecimento, mas estendeu indevidamente essa disciplina à fase executiva (liquidação de sentença), desconsiderando a existência de regra específica para a execução que afasta, nesse âmbito, a perpetuação da legitimidade do cedente após a cessão do crédito. 2. Nos termos do art. 778, III, do CPC/2015, a disciplina da execução admite expressamente o prosseguimento pelo cessionário do crédito decorrente de título executivo judicial, razão pela qual não incide, na liquidação e no cumprimento de sentença, a regra do art. 109 do CPC/2015 relativa à inalterabilidade da legitimidade das partes em razão da alienação do direito litigioso. 3. Tendo o acórdão recorrido expressamente reconhecido que a cessão do crédito litigioso atribuído ao título judicial ocorreu antes do ajuizamento da liquidação de sentença, conclui-se que o cedente deixou de ser titular do crédito indenizatório, de modo que a legitimidade ativa para a liquidação e subsequente execução passou ao cessionário, impondo-se a reforma do acórdão para restabelecer a sentença terminativa que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do cedente. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu a liquidação de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do cedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.