DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2996345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TERMO INICIAL NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE IPI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ART. 115 DO CP. AUTORIA E DOLO. ADMINISTRADORES OCULTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na data da sentença e interpretação extensiva para agravante que alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada revaloração jurídica das premissas fixadas na origem. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em 16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo aplicável entre os marcos interruptivos. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo inicial ser antecipado para a data dos fatos. 8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia (4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023). 9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal e demais elementos que indicam administração de fato e conduta consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea "c". IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º. 07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.