AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2996088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, quanto à existência de aditamento à inicial, não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de modo que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, quanto à existência de aditamento à inicial, não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de modo que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória sobre a tese de ofensa à coisa julgada, não incorrendo em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A Corte regional formou sua convicção a respeito da legitimidade ativa dos autores da demanda com base em fundamentação constitucional - aplicabilidade do Tema 1.075/STF - e infraconstitucional - ausência de restrição, no título executivo, da concessão do direito aos servidores localizados ou residentes no Estado de Mato Grosso do Sul. Desse modo, caberia à parte recorrente a interposição de recurso extraordinário com o fim de impugnar a matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido -, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ. 4. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe a prévia fixação da verba pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.