DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2996010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art.
- 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi restituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de citação.
- A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art. 272, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi restituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de citação. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A matéria em debate diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos para admissão do recurso especial, notadamente a partir da assertiva da parte agravante de que os fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido são suficientes para a apuração das questões devolvidas à apreciação desta Corte. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido delimitou que a pretensão inicial tinha como fundamento um ilícito contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para pretensões relacionadas a ilícitos contratuais é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 6. Segundo o acordo recorrido, houve comparecimento espontâneo, com a oferta de exceção de pré-executividade. O comparecimento espontâneo do executado ao processo, notadamente quando o faz para a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo iniciar os prazos respectivos. 7. O recurso especial não será admitido quando as conclusões do Acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.