DIREITO PRIVADO — EDcl no AgInt no AREsp 2995976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art.
- 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à observância da ordem preferencial do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC à luz do Tema n. 1.076/STJ, diante de alegado proveito econômico mensurável; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o art. 292, VI, do CPC (valor da causa) e o art. 85, § 2º, do CPC (proveito econômico) para a base dos honorários; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à gratuidade da justiça por ausência de demonstração concreta de alteração econômica; (iv) saber se há contradição interna entre o reconhecimento, na ementa, da discussão sobre erro de subsunção na aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ e a solução adotada no voto; (v) saber se é caso de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados; e (vi) saber se é caso de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre a ordem do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, porque consignado no acórdão recorrido que a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC torna inapto o recurso ao exame de mérito, devendo eventual equívoco ser arguido por agravo interno no Tribunal de origem. 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre valor da causa e proveito econômico, pois a ausência de conhecimento do recurso impede o enfrentamento da matéria de fundo. 6. Não há contradição entre ementa e voto, pois a identificação, na ementa, da tese suscitada não impõe exame do mérito quando reconhecida a inadequação da via eleita. 7. Não se verifica omissão sobre a gratuidade da justiça, porque consignado no acórdão recorrido que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prequestionamento de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo inviável sua provocação por embargos de declaração. 9. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios, em se reconhece litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.