PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2995779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- A via especial não se presta para analisar pretensão recursal que objetiva o cumprimento do decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 854 do STF), porquanto matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art.
- 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A alegação de existência de fato superveniente não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de prequestionamento. 2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 3. A via especial não se presta para analisar pretensão recursal que objetiva o cumprimento do decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 854 do STF), porquanto matéria de atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já interposto nos presentes autos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.