DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2995777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão por vício de fundamentação, e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão e por deixar de aplicar precedentes invocados sem distinção ou superação; e (ii) saber se houve omissão nos embargos de declaração relativamente ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto à análise do conjunto fático-probatório, à necessidade da pesquisa via SNIPER e à motivação exigida para mitigação de sigilo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, detalhou a finalidade do SNIPER e assentou que sua utilização, no incidente de desconsideração, exige decisão concretamente fundamentada com indícios de abuso, ocultação patrimonial ou grupo econômico; ausente tal fundamentação, correta a anulação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia e adota fundamentos adequados ao deslinde do litígio. 2. A utilização do SNIPER, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe decisão concretamente fundamentada em indícios objetivos de abuso, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico; ausente tal motivação, é legítima a anulação da autorização de pesquisa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.