DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2994838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 803, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante sustenta nulidade da execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, alegando que o contrato não possui valor expresso e que a apuração do débito exige dilação probatória. Pede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se o título executivo extrajudicial apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 803, I, do CPC e (ii) verificar se o recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e rebate adequadamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas e comprovação da similitude entre os casos confrontados, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas. 5. A ausência de juntada dos acórdãos paradigma e recorrido, bem como de quadro comparativo apto a evidenciar o dissídio, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2022). 6. O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez do título executivo (art. 803, I, do CPC) impõe o imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.