DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2994416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL.
- TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento da notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração de suposto crime de estelionato.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta de negativa de provimento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento da notícia-crime, com instauração de inquérito policial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento da notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração de suposto crime de estelionato. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) intempestividade do agravo em recurso especial, ao argumento de que, em matéria penal, o prazo seria de cinco dias, nos termos da Súmula 699/STF; (b) equívoco da decisão agravada ao afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (c) ocorrência de decadência do direito de representação, porquanto a instituição financeira ofendida já deteria conhecimento suficiente da autoria delitiva desde a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em 26/10/2022. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta de negativa de provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de cinco dias, à luz da Súmula 699/STF, ou de quinze dias, conforme o CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ; (ii) saber se, no caso concreto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se houve decadência do direito de representação, definindo-se o termo inicial do prazo decadencial previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, notadamente se basta mera suspeita de autoria ou se é necessário conhecimento concreto e seguro, à vista da linha temporal formada pela impugnação ao cumprimento de sentença (26/10/2022), pelo parecer pericial contábil (02/10/2023) e pela notícia-crime (08/12/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, inclusive em matéria penal, é de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal e harmonizado com o Regimento Interno do STJ, razão pela qual a orientação da Súmula 699/STF, editada sob a égide da Lei n. 8.038/1990 e referente ao antigo agravo de instrumento, não se ajusta ao regime recursal vigente. 6. Não se configura a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez observado o prazo de quinze dias, de modo que o recurso especial foi corretamente conhecido na decisão monocrática. 7. A Súmula 83/STJ não incide porque os precedentes indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (AgRg no REsp n. 1.483.561/MG e AgRg no HC n. 695.810/RJ) não tratam da questão jurídica central dos autos, qual seja, a definição do momento em que se inaugura o prazo decadencial quando a caracterização segura da autoria depende de elementos técnicos complementares, inexistindo precedente do STJ que tenha decidido a matéria no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. A Súmula 7/STJ também não é aplicável, pois a controvérsia envolve questão de direito, qual seja, a interpretação do alcance da expressão "do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", contida nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, estando a moldura fática já fixada pelas instâncias ordinárias (datas da impugnação ao cumprimento de sentença, do parecer pericial e da notícia-crime). 9. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conhecimento da autoria apto a inaugurar o prazo decadencial deve ser concreto e seguro, não bastando mera suspeita ou conjectura, sob pena de constranger o ofendido a representar sem respaldo mínimo, com risco de incidir em denunciação caluniosa (art. 339 do CP). 10. No caso, em 26/10/2022, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira dispunha apenas de suspeita fundada quanto à autoria, sem acesso aos documentos comprobatórios arquivados em instituição incorporada, inexistindo, àquela altura, certeza técnico-documental sobre o resgate dos valores pelo autor da ação cível. 11. A decisão proferida na ação de prestação de contas baseou-se em presunção decorrente de regra de ônus da prova (art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC), e não em juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos, sendo juridicamente inadequado utilizar esse fundamento, de natureza ficcional, como marco de conhecimento seguro da autoria delitiva. 12. Somente com a conclusão do parecer pericial contábil, em 02/10/2023, a instituição financeira passou a dispor de elementos técnicos, concretos e documentalmente embasados para afirmar que os valores haviam sido resgatados e creditados em conta do beneficiário, configurando, em tese, estelionato, de modo que o prazo decadencial de seis meses passou a fluir a partir dessa data. 13. A notícia-crime apresentada em 08/12/2023 foi formulada dentro do prazo decadencial contado de 02/10/2023, revelando-se tempestiva, razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela decadência. 14. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já afastadas, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento da notícia-crime, com instauração de inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 550, §§ 5º e 6º; CPP, art. 38; CP, art. 103; CP, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.344.123/PR, Primeira Turma, j. 9/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, REsp n. 1.416.920/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.483.561/MG; STJ, AgRg no HC n. 695.810/RJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.