CIVIL — AREsp 2994248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 508 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de conhecimento, sendo incabível sua aplicação em liquidação individual de sentença coletiva, mesmo quando processada pelo procedimento comum. 3. Afastada a possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.