DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2994182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Sayonara Clara Silvares contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em ação relacionada à usucapião.
- 435, parágrafo único, 502 a 508 e 966, IV, do Código de Processo Civil, bem como ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Sayonara Clara Silvares contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em ação relacionada à usucapião. A agravante sustenta violação aos arts. 435, parágrafo único, 502 a 508 e 966, IV, do Código de Processo Civil, bem como ofensa à coisa julgada. Afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, pleiteando a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, destinados a comprovar o registro dos imóveis em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial quando o exame da controvérsia exige reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) estabelecer se a juntada de documentos na fase recursal, sob alegação de "documento novo", autoriza o reexame das provas e afasta o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial quando a apreciação da tese recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade destacou que os documentos apresentados pela agravante foram juntados tardiamente, não se tratando de "documentos novos" nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, mas de tentativa de inovação recursal, configurando a chamada "nulidade de algibeira". 5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao momento e à relevância dos documentos apresentados, exigiria reavaliação das provas e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O STJ reconhece a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas esse exame pressupõe que os fatos tenham sido expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre quando se discute a própria existência, autenticidade ou pertinência dos documentos juntados. 7. Assim, o agravo não supera o óbice da Súmula 7/STJ, sendo incabível o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.