DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2993726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural, sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação.
- O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como vedando a denominada "nulidade de algibeira".
- No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural, sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a lide. 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum, e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em sede de embargos à arrematação. 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de nulidade. 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no processo e não impugnadas no momento processual adequado, não podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso especial. 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada, reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem. 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.