AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2993580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
- A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a regra da accessio possessionis (art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito, afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da situação processual. 2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião, quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde a fase postulatória, garantindo-se o contraditório. 3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit curia, não implicando alteração da causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.