PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2993366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DOS ARTS. 480 DO CPC E 884 DO CC PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Os arts. 480 do CPC e 884 do Código Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando a parte, além de opor embargos de declaração visando suprir omissão do acórdão recorrido, indica expressamente no recurso especial a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, permaneceu omisso quanto à questão federal. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade dos cálculos do perito, exige o reexame de fatos e provas, além do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.