EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2993280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto seria necessário o revolvimento das provas dos autos para identificar as discrepâncias apontadas pela defesa nos testemunhos prestados em Juízo, providência obstada pela Súmula n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para tornar sem efeito o dispositivo da decisão que reestabelecia a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a absolvição pela ilicitude das provas colhidas na busca pessoal e domiciliar, prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto seria necessário o revolvimento das provas dos autos para identificar as discrepâncias apontadas pela defesa nos testemunhos prestados em Juízo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Já no que tange à necessidade de retorno dos autos para o prosseguimento da análise do recurso de apelação defensivo pelo Tribunal de origem, observa-se que a matéria não foi suscitada no recurso anteriormente interposto (agravo regimental), caracterizando indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. Todavia, assiste razão à defesa, devendo ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para tornar sem efeito o dispositivo da decisão que reestabelecia a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a absolvição pela ilicitude das provas colhidas na busca pessoal e domiciliar, prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.