AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2993245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VALORAÇÃO ISOLADA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
- RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CAUSAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O agravo regimental insurge-se contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandam reexame fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VALORAÇÃO ISOLADA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CAUSAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental insurge-se contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandam reexame fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.3. É admissível, excepcionalmente, a utilização de prova colhida na fase inquisitorial, quando se tratar de prova irrepetível, como no caso em que a vítima falece antes da instrução judicial.4. A análise sobre a existência ou não de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua rediscussão em sede especial.5. A modificação da conclusão adotada no acórdão recorrido pressupõe revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.