AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2993175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
- 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
- A ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame do mérito das alegações no recurso especial, em razão da necessidade de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ).
- A devolução dos autos à instância de origem é necessária para que sejam analisados os pontos indicados nos embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA MENOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame do mérito das alegações no recurso especial, em razão da necessidade de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática (Súmulas 5, 7 e 211 do STJ). 3. A devolução dos autos à instância de origem é necessária para que sejam analisados os pontos indicados nos embargos de declaração. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.